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Carta: Faria da Silva -Rua Gomes Freire, nº 64-66-68 1150-179 Lisboa – Portugal

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As novas regras de comercialização de artigos com metal precioso

»  Vendas automáticas, à distância e por catálogo

Nas vendas automáticas, por catálogo ou por meio eletrónico, deve-se cumprir o preceituado no artigo 63º10  no que diz respeito à informações obrigatórias, com as devidas adaptações.

»  Vendas à distância e por catálogo

O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos:

- Os artigos com metal precioso devem ser apresentados em zona autónoma relativamente a outros artigos não abrangidos pelo RJOC e conter indicação expressa de que se encontram devidamente marcados;

- Conter informação expressa do metal ou metais que constituem os artigos com metal precioso, os toques respetivos, o seu peso, bem como, eventualmente, o tipo de materiais gemológicos que os adornam;

- Disponibilizar de forma visível um exemplar do quadro das marcas das Contrastarias;

- Conter a indicação expressa de que o comprador pode, em caso de dúvida sobre a autenticidade das marcas, recorrer, para efeitos de verificação, aos serviços das Contrastarias;

- Indicar o local onde as peças podem ser visualizadas fisicamente e fiscalizadas pelas autoridades competentes para o efeito;

- Disponibilizar o link direto para um sítio na Internet que disponha da informação com a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

Aplicando-se igualmente o regime legal dos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

1 Revoga o Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março; o Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de março; o Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de maio; a Portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 29 de novembro de 1989.

2 O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, regula: O setor do comércio de artigos com metais preciosos; A prestação de serviços pelas Contrastarias, bem como as atividades profissionais de responsável técnico de ensaiador - fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos."